Os artigos 3.º, 6.º, 13.º e 31.º do Código do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Encargo do imposto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Na constituição de uma sociedade de capitais, à sociedade de constituir;
- q)No aumento de capital de uma sociedade de capitais, à sociedade cujo capital é aumentado;
- r)Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida;
- s)[Anterior alínea p).]
Artigo 6.º
Outras isenções
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)A constituição e o aumento do capital resultante da entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes;
- s)A constituição e o aumento do capital social de sociedades gestoras de participações sociais (SGPS).
Artigo 13.º
Nascimento da obrigação tributária
Para efeitos das obrigações previstas no presente capítulo, a obrigação tributária considera-se constituída:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Nos actos referidos no n.º 26 da Tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura que os titule.
Artigo 31.º
Sociedade de capitais
- 1 -Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 3.º da Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho.
- 2 -Não se consideram actos de constituição de sociedades de capitais, para efeitos deste Código, quaisquer alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente:
- a)A transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente;
- b)A transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais em ambos os Estados-Membros referidos;
- c)A alteração do objecto social de uma sociedade de capitais;
- d)A prorrogação do prazo de duração de uma sociedade de capitais.