Mediante declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão, os serviços de saúde situados na área da casa de abrigo designada providenciarão toda a assistência necessária à utente aí acolhida e seus filhos.
Artigo 12.º — Assistência médica e medicamentosa
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000