- 1 -No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais devem integrar em parceria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência, colaborando, nomeadamente, na divulgação da existência dos centros de atendimento em funcionamento nas respectivas áreas territoriais.
- 2 -Nos casos em que a propriedade das casas de abrigo seja das autarquias locais, a manutenção das instalações será assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom estado de conservação das mesmas.
Artigo 14.º — Participação das autarquias locais
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000