- 1 -O apoio financeiro, quer para as despesas de investimento no âmbito do PIDDAC, quer para as despesas de funcionamento, será assegurado por verbas do Orçamento do Estado, mediante o estabelecimento de acordos de cooperação a celebrar com os organismos da segurança social competentes.
- 2 -O apoio financeiro referido no número anterior poderá ser assegurado por verbas oriundas do Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 15.º — Financiamento
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000