Mediante a forma que ao caso couber e sempre que a incidência geográfica o justifique, o Governo, em articulação com organizações não governamentais e instituições particulares de solidariedade social, ou outras entidades de natureza similar, promove e apoia a criação de núcleos de atendimento para mulheres vítimas de violência.
Artigo 16.º — Núcleos de atendimento
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000