A rede pública de casas de apoio a vítimas de violência poderá estabelecer acordos de cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança das respectivas utentes, observado o princípio da reciprocidade.
Artigo 17.º — Colaboração com entidades estrangeiras
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000