Os centros de atendimento deverão participar aos serviços do Ministério Público competentes as situações de vítimas de violência de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respectivo procedimento criminal.
Artigo 18.º — Participação ao Ministério Público
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000