- 1 -As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos.
- 2 -As casas de abrigo e centros de atendimento a instituir progressivamente nos distritos do continente e das Regiões Autónomas coordenarão entre si as respectivas actividades.
- 3 -Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoiará a sua acção mediante a celebração de acordos de cooperação.
Artigo 3.º — Organização e gestão das casas de abrigo
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000