- 1 -A admissão das vítimas de violência nas casas de abrigo processa-se quer por indicação da equipa técnica dos centros de atendimento, quer através dos técnicos que asseguram o serviço de atendimento telefónico da linha verde, mediante articulação a estabelecer com aquela equipa, na sequência de pedido da vítima.
- 2 -Preferencialmente o acolhimento será assegurado por instituição localizada na área geográfica mais próxima da residência da utente, sem prejuízo de outra solução vir a ser adoptada em função da análise da equipa técnica.
- 3 -O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, o qual pressupõe o retorno da utente à vida na comunidade de origem, ou outro porque tenha optado, em prazo não superior a seis meses.
- 4 -A permanência por mais de seis meses poderá ser autorizada, a título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da utente.
Artigo 6.º — Acolhimento
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000