- 1 -As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se pelo presente diploma, pelo seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades que revistam a mesma natureza jurídica com acordos de cooperação celebrados, desde que não contrariem as normas constantes do presente diploma.
- 3 -O regulamento interno de funcionamento, a aprovar conjuntamente pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela área da igualdade, ou por quem estes designarem, será obrigatoriamente dado a conhecer às utentes aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o correspondente termo de aceitação.
- 4 -As casas de abrigo disporão, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que actuam em articulação com a equipa técnica.
- 5 -Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo objecto do presente diploma, as autoridades policiais territorialmente competentes prestarão todo o apoio necessário com vista à protecção dos funcionários e utentes das instituições, assegurando uma vigilância adequada junto das mesmas.
Artigo 5.º — Funcionamento das casa de abrigo
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000