O organismo competente em matéria de igualdade de oportunidades assegurará, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica ao pessoal técnico dos centros de atendimento e das casas de abrigo.
Artigo 9.º — Formação da equipa técnica
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000