O artigo 88.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação de 31 de Agosto de 1985, pelas Leis n.os 4/86, de 6 de Janeiro, e 12/86, de 21 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.os 326/89, de 29 de Junho, e 229/96, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 88.º
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- 3 -O não cumprimento da intimação sujeita, pessoalmente, ao pagamento de quantia entre (euro) 4,99 e (euro) 498,80, por cada dia de atraso e por cada responsável, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, sem prejuízo da responsabilidade que possa caber.
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