Os artigos 2.º, 8.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
As instituições de crédito são obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal, no prazo e pela forma que este lhes determinar, todos os casos de:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não pagamento de cheque de valor não superior a (euro) 62,35, emitido através de módulo por elas fornecido;
- e)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido de montante não superior a (euro) 62,35.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:
- a)Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a (euro) 62,35 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;
- b)...
- c)...
se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 748,20 a (euro) 12469,95:
- a)...
- b)...
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1496,39 a (euro) 24939,89:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, o montante mínimo das coimas aplicadas é, respectivamente, de (euro) 1995,19 e de (euro) 399038, em caso de dolo, e de (euro) 997,60 e (euro) l995,19, em caso de negligência.
- 5 -...
- 6 -...