Os artigos 3.º, 4.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Deve igualmente ser exigida a identificação sempre que as entidades financeiras efectuem transacções ocasionais que não tenham dado lugar à identificação nos termos previstos no número anterior e cujo montante, isoladamente ou em conjunto, atinja ou ultrapasse (euro) 12469,95.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O disposto no artigo anterior não se aplica:
- a)Aos contratos de seguro ou de fundos de pensões em que os montantes anuais dos prémios ou contribuições a pagar sejam inferiores a (euro) 748,20 ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, esse valor seja inferior a (euro) 1995,19;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 24.º
[...]
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 748,20 a (euro) 748196,85 ou de (euro) 249,40 a (euro) 249398,95, consoante seja aplicada, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea b) do artigo 17.º, as seguintes infracções:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 25.º
[...]
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 4987,98 a (euro) 2493989,49 ou de (euro) 24939,89 a (euro) 997595,79, consoante seja aplicada, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea b) do artigo 17.º, as seguintes infracções:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...