O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelas Leis n.os 52-C/96, de 27 de Dezembro, 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
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- 1 -Salvo se houver lugar à aplicação do disposto no Código Penal quanto ao crime de abuso de confiança, a utilização abusiva da conta poupança-condomínio é punível com coima de (euro) 99,76 a (euro) 1246,99, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei n..º 433/82, de 27 de Outubro.
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