O artigo 185.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 185.º
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- 2 -Estas acções consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação mais (euro) 0,01.
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