O artigo 65.º do Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 65.º
[...]
Sempre que as importâncias recebidas como preparo de serviços requisitados por via postal sejam superiores aos respectivos encargos, o excesso apurado será devolvido à conservatória intermediária ou ao interessado, podendo a devolução ser feita em selos fiscais ou de correio, desde que não excedam (euro) 0,25.