Os artigos 28.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O valor da acção excede (euro) 0,01 ao fixado para a alçada da Relação.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Se o demandado, vencido na acção inibitória, infringir a obrigação de se abster de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, incorre numa sanção pecuniária compulsória que não pode ultrapassar o valor de (euro) 4987,98 por cada infracção.
- 2 -...
- 3 -...