O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para a unidade de euros mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de euros imediatamente inferior.