A tabela a que se refere o artigo 13.º, a tabela a que se referem os artigos 23.º e 25.º e o artigo 27.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a alteração constante do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Tabela a que se refere o artigo 13.º do Código das Custas Judiciais
(ver tabela no documento original)
Para além de (euro) 49879,79: por cada (euro) 4987,98 de valor da acção ou fracção - (euro) 49,88 de taxa de justiça.
Tabela a que se referem os artigos 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais
(ver tabela no documento original)
Artigo 27.º
[...]
Nas causas de valor superior a (euro) 199519,16 não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente.