Os artigos 74.º, 75.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 74.º
[...]
- 1 -As entidades a quem tiver sido autorizado o acesso ao ficheiro central ou fornecimento de cópias do seu conteúdo, nos termos do presente diploma, que, sem a autorização prevista no artigo 25.º, transmitam a terceiros as informações obtidas ou o façam com inobservância das condições fixadas praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 249,40 e no máximo de (euro) 997,60;
- b)Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de (euro) 997,60 e no máximo de (euro) 14963,94.
- 2 -...
Artigo 75.º
[...]
- 1 -Praticam contra-ordenação e ficam sujeitas a coima, de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, tratando-se de pessoas singulares, e de (euro) 1496,39 a (euro) 14963,94, tratando-se de pessoas colectivas, as entidades que:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 76.º
[...]
- 1 -Pratica contra-ordenação, ficando sujeito a coima, de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1496,39 a (euro) 14963,94, tratando-se de pessoa colectiva, quem:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...