- 1 -As infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos das alíneas seguintes:
- a)A violação do disposto no anexo I a que se refere o artigo 4.º faz incorrer a companhia em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 750 e máximo de (euro) 3740, quando pessoa singular, e mínimo de (euro) 750 e máximo de (euro) 5000, quando pessoa colectiva;
- b)A violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º faz incorrer o comandante do navio em infracção contra-ordenacional punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1250 e máximo de (euro) 3740;
- c)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º faz incorrer o operador do terminal em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 1250 e máximo de (euro) 3740, quando pessoa singular, e mínimo de (euro) 1250 e máximo de (euro) 12500, quando pessoa colectiva;
- d)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º faz incorrer o representante do terminal em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 1250 e máximo de (euro) 3740, quando pessoa singular, e mínimo de (euro) 1250 e máximo de (euro) 5000, quando pessoa colectiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações referidas neste diploma é aplicável subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/12/2003
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Em vigor desde 24/12/2003