- 1 -O presente diploma aplica-se:
- a)Aos navios graneleiros, seja qual for o pavilhão que arvorem, que demandem um terminal nacional para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel;
- b)Aos terminais nacionais a que acostem navios graneleiros abrangidos pelo presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na regra 7 do capítulo VI da Convenção SOLAS de 1974, o presente diploma não se aplica às instalações que só em circunstâncias excepcionais sejam utilizadas para operações de carga ou de descarga de cargas sólidas a granel de navios graneleiros nem aos casos em que as operações de carga ou de descarga sejam efectuadas apenas com equipamento próprio do navio graneleiro em causa.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/12/2003
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Em vigor desde 24/12/2003