- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Convenções internacionais» as convenções em vigor referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de Julho;
- b)«Convenção SOLAS de 1974» a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, e respectivos protocolos e alterações em vigor;
- c)«Código BLU» o código de práticas para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros constante do anexo da Resolução A.862 (20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, na sua redacção em 4 de Dezembro de 2001;
- d)«Navio graneleiro» um navio conforme com a definição dada na regra IX/1.6 da Convenção SOLAS de 1974 e com a interpretação constante da Resolução 6 da Conferência SOLAS de 1997, nomeadamente:
- i)Um navio com um só convés, com tanques superiores laterais e tanques inferiores laterais tipo tremonha nos porões de carga e destinado principalmente ao transporte de carga sólida a granel; ou
- ii)Um navio mineraleiro, ou seja, um navio de mar de um só convés, com duas anteparas longitudinais e um duplo fundo a toda a extensão do espaço de carga, destinado ao transporte de minério exclusivamente nos porões centrais; ou
- iii)Um navio polivalente, conforme definido na regra II-2/3.27 da Convenção SOLAS de 1974;
- e)«Carga seca a granel» ou «carga sólida a granel» a carga a granel definida na regra XII/1.4 da Convenção SOLAS de 1974, excluindo grão;
- f)«Grão» as substâncias referidas na regra VI/8.2 da Convenção SOLAS de 1974;
- g)«Terminal» uma instalação fixa, flutuante ou móvel equipada e utilizada para a carga e descarga de navios graneleiros com carga sólida a granel;
- h)«Operador de terminal» o proprietário de um terminal ou a organização ou pessoa para quem o proprietário transferiu a responsabilidade pelas operações de carga e descarga efectuadas no terminal em relação a um dado graneleiro;
- i)«Representante do terminal» a pessoa designada pelo operador do terminal à qual cabe a responsabilidade geral de controlar a preparação, a realização e a conclusão das operações de carga ou descarga efectuadas pelo terminal em relação a um dado navio graneleiro e que dispõe de autoridade para esse efeito;
- j)«Comandante» o comandante de um navio graneleiro ou o oficial do navio afectado pelo comandante às operações de carga ou descarga;
- l)«Organização reconhecida» uma organização reconhecida de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro;
- m)«Administração do Estado de pavilhão» a autoridade competente do Estado cujo pavilhão o navio está autorizado a arvorar;
- n)«Autoridade de controlo do Estado do porto» a autoridade competente com poderes para aplicar as disposições de controlo previstas no Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro;
- o)«Autoridade competente» o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM);
- p)«Informações sobre a carga» as informações sobre a carga exigidas pela regra VI/2 da Convenção SOLAS de 1974;
- q)«Plano de carga ou descarga» o plano referido na regra VI/7.3 da Convenção SOLAS de 1974, na forma prevista no apêndice 2 do código BLU, a publicar na 2.ª série do Diário da República ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro;
- r)«Lista de verificações de segurança navio-terra» a lista de verificações referida na secção 4 do código BLU, na forma prevista no apêndice 3 do mesmo código, a publicar na 2.ª série do Diário da República ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro;
- s)«Declaração de densidade da carga sólida a granel» as informações sobre a densidade da carga, a fornecer de acordo com a regra XII/10 da Convenção SOLAS de 1974;
- t)«Companhia» o proprietário ou qualquer organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio graneleiro.
- 2 -As alterações dos instrumentos internacionais mencionados neste artigo podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002, de 5 de Novembro.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 24/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2003