Ao IPTM cumpre assegurar que os operadores dos terminais se mostram de acordo com a aptidão operacional dos navios graneleiros para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel, fiscalizando o cumprimento do disposto no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Requisitos de aptidão operacional dos navios graneleiros
Vigente desde: 24/12/2003
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Em vigor desde 24/12/2003