- 1 -O IPTM deve certificar-se de que os operadores dos terminais no exercício das suas funções:
- a)Asseguraram que os terminais sob a sua responsabilidade obedecem às disposições do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- b)Designaram um ou mais representantes do terminal;
- c)Prepararam folheto informativo contendo os requisitos do terminal, as condições impostas pela autoridade competente e as informações sobre o porto e o terminal, conforme indicado no ponto 1.2 do apêndice 1 do código BLU, a publicar na 2.ª série do Diário da República ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro, e os colocaram à disposição dos comandantes dos navios graneleiros que demandem o terminal para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel;
- d)Criaram, aplicaram e mantêm um sistema de gestão da qualidade certificado de acordo com a norma ISO 9001:2000 ou com uma norma equivalente, que satisfaça, no mínimo, todos os aspectos da ISO 9001:2000 e inspeccionado de acordo com as orientações da norma ISO 10011:1991 ou de uma norma equivalente que satisfaça todos os aspectos da ISO 10011:1991.
- 2 -O IPTM pode conceder um período transitório de três anos, a contar da entrada em vigor do presente diploma, para a instauração do sistema de gestão da qualidade e um período adicional de um ano para a obtenção do respectivo certificado.
Artigo 5.º — Requisitos de aptidão dos terminais
Vigente desde: 24/12/2003
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Em vigor desde 24/12/2003