Em derrogação aos requisitos constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, o IPTM pode conceder uma autorização temporária, válida por 12 meses, no máximo, para que os terminais recentemente criados possam ser operados, devendo, para o efeito, fazer prova do plano de aplicação de um sistema de gestão da qualidade de acordo com a norma ISO 9001:2000 ou com uma norma equivalente, tal como previsto no artigo anterior.
Artigo 6.º — Autorização temporária
Vigente desde: 24/12/2003
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Em vigor desde 24/12/2003