- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006, a IGF exerce a supervisão da verificação dos critérios de acreditação do organismo pagador e, de três em três anos, informa, por escrito, o ministro responsável pela área das finanças dos resultados dessa supervisão, indicando se tais critérios continuam a ser mantidos.
- 2 -Nos termos conjugados dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006, quando a IGF verificar que um ou mais critérios de acreditação deixaram de estar preenchidos pelo organismo pagador, dá-lhe disso conhecimento e informa o ministro responsável pela área das finanças desse facto, bem como do plano elaborado para corrigir as deficiências detectadas e do prazo para a sua correcção, o qual não pode ser superior a 12 meses.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem concretizadas as adaptações exigidas, o ministro responsável pela área das finanças deve revogar o acto de acreditação do organismo pagador, procedendo, de imediato, à acreditação de outro organismo pagador, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 e no n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006.
Artigo 4.º — Revisão e revogação da acreditação
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007