- 1 -A certificação das contas exprime-se em documento a emitir pela IGF, designado por certificado, o qual deve indicar se foram obtidas garantias suficientes de que as contas a transmitir à Comissão Europeia são autênticas, completas e rigorosas, que os procedimentos de controlo interno funcionam satisfatoriamente e que o organismo pagador satisfaz os critérios de acreditação.
- 2 -O organismo pagador acreditado deve enviar à IGF, nos prazos por esta estabelecidos, os seguintes documentos:
- a)As contas anuais mencionadas no número anterior;
- b)As informações necessárias ao seu apuramento, designadamente as previstas na segunda parte do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006;
- c)O parecer do fiscal único do organismo pagador, bem como a declaração de fiabilidade prevista no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006.
- 3 -Para além do previsto no número anterior, pode a IGF estabelecer com o organismo pagador as condições e os requisitos para o fornecimento de quaisquer outros elementos de informação que se mostrem necessários.
- 4 -Previamente à emissão do certificado e do relatório que o acompanha, a IGF dá conhecimento do seu teor ao organismo pagador e aprecia os comentários que este lhe transmita.
- 5 -O certificado, bem como o relatório e demais informação prevista na segunda parte do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 885/2006, são remetidos pela IGF ao organismo pagador antes de 1 de Fevereiro do exercício seguinte.
- 6 -Para efeitos da emissão do certificado, a IGF estabelece os adequados programas de trabalho, de acordo com as normas de auditoria internacionalmente aceites e tem em conta as directrizes que a Comissão Europeia venha a estabelecer no respeitante à aplicação dessas normas.
- 7 -O certificado, o relatório e demais informação a que se refere o n.º 5, são igualmente remetidos pela IGF ao Tribunal de Contas e ao ministro responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas no prazo de 30 dias a contar da sua emissão.
- 8 -Sem prejuízo do dever de colaboração previsto no artigo 8.º e no quadro da programação e realização anual das tarefas necessárias à emissão do certificado, deve a comissão de fiscalização do organismo pagador, no âmbito das respectivas competências, prestar à IGF a colaboração que esta lhe solicitar.
Artigo 5.º — Certificação de contas
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007