Deve o organismo pagador remeter à IGF, sem demora, cópia de toda a correspondência trocada com a Comissão Europeia no quadro do processo de apuramento das contas do FEAGA e do FEADER, incluindo a relativa a eventuais processos de conciliação previstos no artigo 12.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 885/2006.
Artigo 6.º — Dever de informação
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007