No âmbito e para os fins visados no presente decreto-lei, as entidades que, directa ou indirectamente, intervêm no processo de gestão e controlo das despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, têm o dever de colaboração com a IGF, devendo prestar-lhe a informação e remeter-lhe os documentos solicitados de forma célere e completa.
Artigo 8.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007