Através dos meios que entender adequados, incluindo deslocação dos inspectores designados para as tarefas previstas no presente decreto-lei, deve a IGF, no quadro das funções que lhe são cometidas, manter-se informada dos métodos e padrões de trabalho utilizados, quer pelos organismos homólogos dos outros Estados membros da União Europeia quer pela Comissão Europeia.
Artigo 9.º — Contactos com entidades homólogas e com a Comissão Europeia
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007