- 1 -As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 são actualizados nos termos seguintes:
- a)Em 1,25 % as pensões de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS;
- b)Em 1 % as pensões de valor compreendido entre uma vez e meia o valor do IAS e (euro) 1500.
- 2 -As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 de valor superior a (euro) 1500 mantêm o seu valor, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010 são actualizadas nos termos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º:
- a)Em 1,25 % as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS;
- b)Em 1 % as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior a uma vez e meia o valor do IAS.
- 4 -Os valores mínimos das pensões e de outras prestações sociais indexadas ao IAS a que faz referência o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e do complemento extraordinário de solidariedade e do complemento de pensão por cônjuge a cargo, em curso à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, são actualizados em 1,25 %.
- 5 -O valor das pensões é actualizado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 4.º — Regime transitório de actualização das pensões
Vigente desde: 24/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2009