Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço a incluir na situação líquida.
ARTIGO 10.º — (Subsídios)
Vigente desde: 04/12/1981
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Em vigor desde 04/12/1981