Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa vise prosseguir.
ARTIGO 11.º — (Início de actividade)
Vigente desde: 04/12/1981
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Em vigor desde 04/12/1981