- 1 -São cooperativas de serviços as que tenham por objecto principal a prestação de serviços, exceptuados aqueles que se encontram expressamente abrangidos por legislação aplicável a outro ramo do sector cooperativo.
- 2 -A prestação de serviços caracteriza-se pelo fornecimento pela cooperativa, aos seus membros ou a terceiros, com ou sem remuneração, de certos resultados de trabalho, intelectual ou manual, através de contrato de prestação de serviços ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos que possam servir a mesma finalidade.
- 3 -A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade de conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependem as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.
ARTIGO 2.º — (Noção)
Vigente desde: 04/12/1981
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Em vigor desde 04/12/1981