- 1 -As cooperativas de serviços classificam-se quanto ao objecto e quanto aos membros.
- 2 -Quanto ao objectivo podem, entre outras, desenvolver actividades nas seguintes áreas:
- a)Transportes;
- b)Aluguer de máquinas e equipamentos;
- c)Assistência técnica;
- d)Distribuição;
- e)Comunicações;
- f)Exploração de estabelecimentos turísticos, hoteleiros e similares;
- g)Seguros;
- h)Solidariedade social.
- 3 -Quanto aos membros dividem-se em:
- a)Cooperativas de produtores de serviços;
- b)Cooperativas de utentes de serviços.
- 4 -Para efeito do cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 15.º do Código Cooperativo, os estatutos das cooperativas de serviços deverão especificar qual a sua natureza quanto aos membros classificados nos termos do número anterior.
ARTIGO 3.º — (Classificação)
Vigente desde: 04/12/1981
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Em vigor desde 04/12/1981