- 1 -Poderão ser membros de uma cooperativa de serviços de 1.º grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.
- 2 -O suprimento de incapacidade dos menores referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.º do Código Civil.
ARTIGO 5.º — (Membros individuais)
Vigente desde: 04/12/1981
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Em vigor desde 04/12/1981