No caso de falência, dissolução ou mudança do depositário, serão transferidos os valores do fundo para outra entidade, com conhecimento ao Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 12.º — (Transferência de valores)
Vigente desde: 06/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1985