- 1 -Os fundos de pensões instituem-se por iniciativa das pessoas singulares ou colectivas que contribuem para o seu património, mediante escritura pública.
- 2 -A escritura pública referida no número anterior será outorgada pela seguradora que irá fazer a gestão do fundo e pessoas contribuintes do fundo, em número não superior a 10.
- 3 -Da escritura pública a que se referem os números anteriores devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)As pessoas que podem ser contribuintes e ou beneficiárias do fundo;
- b)Os bens adstritos ao fundo no momento da constituição;
- c)O objectivo do fundo, o seu prazo de duração ou a sua constituição por tempo indeterminado, o respectivo plano de pensões a garantir, as regras de administração do fundo e a representação das entidades contribuintes e beneficiários do fundo;
- d)As condições em que se fará a transferência de gestor do fundo para outra seguradora ou de depositário para outra instituição de crédito;
- e)Os direitos adquiridos pelos beneficiários quando deixem de estar abrangidos pelo fundo ou quando este se extinguir;
- f)Se podem ser concedidos empréstimos aos beneficiários e sob que forma;
- g)As condições em que as partes constituintes do fundo se reservam o direito de modificar as cláusulas inicialmente acordadas;
- h)As circunstâncias que originam a extinção do fundo.
Artigo 4.º — (Contrato constitutivo do fundo)
Vigente desde: 06/08/1985
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Em vigor desde 06/08/1985