Os termos dos projectos da escritura de constituição do fundo, do contrato de gestão e alterações posteriores deverão ser previamente submetidos à apreciação e autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 7.º — (Apreciação prévia)
Vigente desde: 06/08/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/08/1985