A escritura de constituição do fundo, os termos de cada contrato de gestão e eventuais alterações serão enviados ao Instituto de Seguros de Portugal, que zelará pelo cumprimento da lei, a regularidade técnica daquele contrato e a defesa dos interesses dos beneficiários e dos próprios fundos.
Artigo 8.º — (Prossecução dos objectivos)
Vigente desde: 06/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1985