- 1 -O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta para todos os efeitos legais, designadamente para acesso nas carreiras em que cada funcionário se encontrar integrado.
- 2 -Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço:
- a)Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira;
- b)Ao provimento na categoria de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários que se encontrem nomeados em cargos dirigentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Serão criados, nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos de origem, os lugares necessários para execução do disposto na alínea a) do n.º 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.
- 5 -A alteração dos quadros de pessoal prevista no número anterior será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da respectiva pasta, publicado na 1.ª série do Diário da República.
- 6 -O disposto no n.º 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço.
- 7 -No caso de cessação da comissão de serviço nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, os dirigentes terão direito, desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo, a uma indemnização de montante igual ao das retribuições vincendas até ao termo do prazo da respectiva comissão, a qual não poderá ultrapassar o quantitativo equivalente a um ano de serviço.
- 8 -A indemnização prevista no número anterior não é cumulável com o disposto na alínea a) do n.º 2, devendo o interessado optar pelo regime que considerar mais favorável.
Artigo 18.º — Direito à carreira
Vigente desde: 26/09/1989
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Em vigor desde 26/09/1989