- 1 -A Administração, através dos seus departamentos competentes na matéria, privilegiará a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional que visem:
- a)A preparação dos seus quadros técnicos superiores e técnicos para o exercício de funções de direcção;
- b)A permanente actualização dos seus quadros dirigentes no domínio das técnicas de gestão que influenciem mais directamente a rentabilidade e produtividade dos serviços.
- 2 -Serão objecto de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças o conteúdo programático, o sistema de funcionamento e de avaliação e as prioridades e os requisitos de acesso à frequência das acções de formação referidos na alínea a) do número anterior.
- 3 -Os mesmos departamentos organizarão periodicamente congressos, seminários, colóquios e palestras destinados a quadros dirigentes que visem:
- a)A análise e debate de temas de âmbito nacional e internacional de interesse para a Administração;
- b)A divulgação e estudo de temas de actualização sobre ciências da administração e técnicas de gestão que possam contribuir para o aumento da eficiência e eficácia dos serviços públicos;
- c)A troca de experiências entre administrações públicas, mormente as comunitárias, ou entre os diversos departamentos da Administração Pública portuguesa.
- 4 -A frequência de acções de formação que vierem a ser efectuadas não constituem requisitos de provimento dos cargos dirigentes, podendo, contudo, actuar como condição de preferência.
Artigo 21.º — Formação profissional
Vigente desde: 26/09/1989
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Em vigor desde 26/09/1989