- 1 -O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos, exceptuando os serviços de protecção civil, Serviço Nacional de Bombeiros, Serviço de Informações e Segurança e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 2 -Os regimes de recrutamento e provimento definidos neste diploma não se aplicam aos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática.
Artigo 24.º — Prevalência
Vigente desde: 26/09/1989
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Em vigor desde 26/09/1989