- 1 -Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
- 2 -A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
- 3 -No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração máxima de seis meses, improrrogáveis.
- 4 -A substituição cessará na data em que o titular do cargo dirigente inicie ou retome funções ou, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo que a determinou ou a pedido do substituto, logo que deferido.
- 5 -A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:
- a)Substituto designado na lei;
- b)Substituto designado por despacho do membro do Governo competente.
- 6 -A substituição considera-se sempre feita por urgente conveniência de serviço.
- 7 -O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.
- 8 -O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
Artigo 8.º — Substituição
Vigente desde: 26/09/1989
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Em vigor desde 26/09/1989