- 1 -As Administrações Marítimas do Norte, Centro e Sul, abreviadamente designadas por Administrações Marítimas, são serviços operativos locais do Ministério do Mar.
- 2 -A sede e a área geográfica de actuação de cada Administração Marítima são fixadas por portaria do Ministro do Mar.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993