Compete às Administrações Marítimas assegurar localmente a prossecução das atribuições da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) e da Direcção-Geral das Pescas (DGP), de harmonia com as delegações de poderes que o Ministro do Mar e os directores-gerais respectivos concederem aos seus administradores, e cooperar com os demais serviços do Ministério do Mar.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993