- 1 -A Administração Marítima é dirigida por um administrador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, competindo-lhe:
- a)Coordenar e dirigir a respectiva Administração Marítima;
- b)Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Ministro do Mar e pelos directores-gerais de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e das Pescas;
- c)Representar a Administração Marítima;
- d)Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades, os quais integram, na parte respectiva, os planos e relatórios de actividades da DGPNTM e da DGP;
- e)Autorizar a realização de despesas de acordo com os poderes que lhe forem delegados e dentro dos limites legais.
- 2 -O administrador depende funcionalmente do director-geral das Pescas e do director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos nas áreas de actuação das respectivas direcções-gerais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é atribuída ao administrador a competência em matéria de pessoal reconhecida por lei aos directores-gerais.
Artigo 3.º — Administrador
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993