A taxa de juro aplicável à conta-emigrante é livremente negociável entre a instituição depositária e o depositante.
Artigo 10.º — Remuneração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2006
Original
Em vigor de 29/11/1995 a 17/08/2006